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domingo, 14 de agosto de 2011

As relações étnico- raciais e o ensino religioso: o sistema de avaliação dos cursos e instituições superiores
Quinta-feira, 11 de agosto de 2011 - 9h20min



O presente texto tem como objetivo divulgar o cadastro de avaliadores das instituições de ensino superior, em relação aos conteúdos dos currículos dos cursos de graduação, especialmente, em relação ao ensino da cultura africana e afro-brasileira e do ensino religioso, todavia, o mesmo procedimento pode e deve ser ampliado às questões de gênero, orientação sexual, necessidades especiais, dentre diversas outras.

Após assistir a uma palestra proferida pelo advogado Humberto Adami Santos Júnior, ex- presidente do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), e ex- ouvidor da Secretaria de Políticas da Igualdade Racial da Presidência da Republica (Seppir), no ano de 2010, em relação aos currículos dos cursos de graduação, no que tange ao ensino da cultura africana e afro-brasileira, chamou-me a atenção o tema, que desde então passamos a pesquisar.

Neste ano de 2011, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) por meio da nota técnica n º 01/2011, propõe a reformulação no procedimento de avaliação de cursos superiores.

Ocorre, que no mês de julho de 2011, no Diário Oficial da União, foram publicados os critérios para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), que é parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), referente aos cursos de graduação e licenciatura para a educação básica.

Quando da leitura dos requisitos a serem preenchidos pelos candidatos do Enade para a aprovação no certame, observamos que em relação ao ensino da cultura africana e afro-brasileira não estava sendo contemplada de forma inequívoca no referido exame.

Chamou-nos a atenção, especialmente, a disciplina de história, uma vez que a discussão sobre o ensino da cultura africana e afro-brasileira, para a grande maioria dos educadores, seria restrita tão-somente a essa disciplina, o que é um equívoco, pois deve integrar todas as disciplinas da educação básica.

Porém, em relação ao curso de pedagogia, atualmente, como responsável por toda a educação infantil e pelos anos iniciais do ensino fundamental, textualmente, no inciso IX, parágrafo único, do artigo 5º, da portaria Inep n º 225, afirma que ao profissional estará capacitado para “reconhecer e respeitar a diversidade étnico-racial, religiosa, de gêneros, classes sociais, necessidades especiais, escolhas sexuais, entre outras”.

O que se vê, a princípio, é afirmação que os cursos de pedagogia ora avaliados tenham cumprido o direito público subjetivo ao ensino das relações étnico-raciais e do ensino religioso, além das demais necessidades que os currículos dos cursos de graduação expressos na chamada do certame.

Ocorre que como pesquisador sobre o ensino religioso e relações étnico- raciais, verificamos que o Enade não reflete a realidade das instituições de ensino superior nos cursos de graduação, especialmente no tocante a esse currículo, quiçá as demais propostas de capacitação, todavia, temos como reverter essa realidade.

Essa alteração pode ser vislumbrada, apenas com a participação consciente e interessada dos(as) docentes Universitários, por meio do cadastro desses(as) profissionais docentes no Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Basis), ou seja, passariam a figurar como avaliadores dos cursos e instituições de todo o Brasil.

Por isso, chamo a atenção dos(as) professores(as) universitários(as), cuja atuação em relações étnico-raciais façam a respectiva inscrição no sistema, o que por certo, terão cabedal teórico suficiente para justificar a cultura africana e afro-brasileira nos currículos dos respectivos cursos.

De igual forma, os(as) professores(as) universitários(as) ligados ao ensino religioso, especialmente em relação aos cursos de pedagogia, que expressamente não possuem em seu currículo a disciplina, ou mesmo, um curso de extensão ou especialização que capacite o docente para atuar no ensino religioso.

Seria, o caso, pela importância do tema e por se tratar de interesse difuso, os(as) profissionais do magistério superior solicitarem do Inep a inclusão das relações étnico- raciais e do ensino religioso como item obrigatório no sistema de avaliação da educação superior (Sinaes) nos cursos de graduação e licenciatura destinados a educação básica, já postulado junto ao Inep por meio do protocolo n º 049.030/2011-85, datado de 1-8-2011, bem como às questões de gênero, orientação sexual e necessidades especiais.

Da mesma forma, o cadastramento como avaliadores(as) do Sinaes por meio do site , como exercício de cidadania, pela garantia do direito público subjetivo a uma educação Antirracista e ao ensino religioso.



Por Antonio Gomes da Costa Neto

Fonte: Correio Braziliense/DF

decreto que dispões sobre o direito de uso de nome social por travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Rio Grande do Norte.

A governadora Rosalba Ciarlini assinou



Segundo o decreto, que foi publicado no Diário Oficial de ontem (13), "entende-se por nome aquele pelo qual os travestis e transexuais são conhecidos, identificados e denominados" no meio social em que convivem, sendo permitido seu uso no preenchimento de cadastros, fichas ou qualquer documento.

Porém, o nome civil - aquele que consta na certidão de nascimento - também deve ser informado ao órgão ou Ente Público do Poder Estadual quando solicitado. A informação só poderá ser utilizada para fins administrativos, mas é obrigatório o uso do nome civil "para fins de confecção de documento oficial, bem como nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros".

Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde.

Defenda o seu direito. Consolide a cidadania.

Em 03 de maio de 2006 o Ministério da Saúde publicou a Portaria 971 instituindo a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde. Esta iniciativa é uma marco na democratização da saúde, pois faculta à população o direito de optar pela terapêutica (Homeopatia , Acupuntura, Fitoterapia e Antroposofia. No entanto esta portaria necessita do seu apoio em aspectos fundamentais.

a) Para ser divulgada e reconhecida como um direito da população;

b) Para ser defendida de críticas claramente dirigidas à revogar esta conquista;

c) Para cobrar regulamentação na especificação das fontes de recurso;

d) Para cobrar a definição de parâmetros que permitam monitorar a sua implementação.

Quero Homeopatia, Acupuntura, Fitoterapia e Antroposofia pelo SUS

Nós, abaixo assinados, viemos manifestar nosso apoio à Portaria 971 de 03 de maio de 2006 do Ministério da Saúde e solicitar ao Ilmo Sr. Ministro da Saúde, que a regulamente, indicando as regras que possibilitarão a implantação e implementação das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, com a efetiva indicação e especificação das fontes de recurso, os prazos e os mecanismos de verificação que permitam monitorar e efetivar a sua consecução junto ao SUS, garantindo à população o acesso a este direito.

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