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sexta-feira, 7 de abril de 2017

Intolerância religiosa marcam sentença e abrem precedente... Babalorixa de Olinda/PE, o Edson Araújo...


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URGENTE: Pessoal,  Babalorixa  de Olinda/PE, o Edson Araújo, foi condenado a prisão por tocar seus tambores sagrados em rituais religiosos de seu terreiro. Os efeitos desta condenação são muito graves contra todo nosso povo, pois abre um precedente jurídico terrível de perseguição a todos nós. Por favor vamos nos articular para dar apoio ao babá e tentar reverter este crime de racismo contra a liberdade de culto. Vejam a sentença do juiz abaixo:
COMARCA DE OLINDA...

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Intolerancia religiosa marcam sentença e abrem precendente... Babalorixa  de Olinda/PE, o Edson Araújo...

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Publicado por Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (extraído pelo Jusbrasil) - 4 dias atrás
Olinda - Juizado Especial Criminal
COMARCA DE OLINDA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo nº 0000035-16.2016.8.17.8031 - IT
Autor do fato: EDSON DE ARAÚJO NUNES
Advogados: Dr. Dário Pessoa de Barros, OAB/PE nº 17003, Dra. Edileide Maria de Souza Gomes, OAB/PE nº 5233, Dr. Victor Hugo Lins Mendes, OAB/PE nº 34.832 e Dr. Antônio Teobaldo Aymar Pedrosa, OAB/PE nº 9895.
Finalidade: intimar os advogados supra nominados da seguinte sentença:
Pelo exposto, ciente de que não há a menor dúvida da materialidade dos fatos e da autoria do acusado, agindo este por vontade livre e consciente da ilicitude dos fatos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR , como condenado tenho, Edson de Araújo Nunes, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 42, da Lei das Contravencoes Penais . Passo a dosar a pena. Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal : Quanto à culpabilidade, verifica-se que o acusado é plenamente imputável, sendo inconteste o potencial conhecimento da ilicitude de seus atos e reprovável a sua conduta, perturbando o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros, importunado a vizinhança. O acusado é primário. A conduta social não restou apurada nos autos, devendo, portanto, ser considerada em seu favor. Sobre a personalidade do réu não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos necessários. O motivo do crime não é reprovável. As circunstâncias do crime são comuns ao tipo do crime. As consequências do delito não são graves. Dosimetria da Pena : Examinadas, minudentemente, as prefaladas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples , que é a sanção definitiva em razão da ausência de circunstâncias legais ou de qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena . A pena deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 6.º, da Lei de Contravencoes Penais, em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais. Por ser uma medida socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu pela restritiva de direitos prevista no art. 43, IV, do mesmo Código, devendo prestar serviços à comunidade, pelo tempo de duração da pena, na forma do art. 46 do mesmo estatuto penal, em estabelecimento a ser fixado pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas Alternativas. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a Guia de Execução; Oficie-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril comunicando acerca desta decisão. ¿ Comunique-se o TRE quanto ao conteúdo desta decisão, para os fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olinda, 21 de março de 2017. Luiz Artur Guedes Marques. Juiz de Direito.
Luiz Artur Guedes Marques
Juiz de Direito

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